Joel Valcir Pereira, Estudante de Direito
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Joel Valcir Pereira

Rio de Janeiro (RJ)
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Joel Valcir Pereira, Estudante de Direito
Joel Valcir Pereira
Comentário · há 11 anos
Na Execução por Sub-Rogação (direta), tradicionalmente utilizada no direito brasileiro, entendida como a única espécie de execução forçada possível. Nesta o Estado JUIZ, vence a resistência do executado SUBSTITUINDO A SUA VONTADE, com a consequente satisfação do direito do exequente. mesmo que o tal não concorde com tal satisfação, o JUIZ terá a sua disposição atos materiais ex: (penhora/expropriação; depósito/ entrega da coisa. Atos materiais que são praticados independente da concordância ou resistência do executado.

Na Execução Por Coerção (Indireta), o Estado-JUIZ,não substitui a vontade do executado, pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir a sua obrigação, com que será satisfeito o direito do exequente. o Juiz atuará de forma a pressionar PSICOLOGICAMENTE o executado para que ele modifique sua vontade originária de ver frustrada a satisfação do direito do exequente. Caso ainda haja resistência em Pagar, há ainda mais duas formas de execução indireta:
1º) AMEAÇA DE PIORAR A SITUAÇÃO DO EXECUTADO, aplicando as ASTREITES ( multa diante do descumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar a coisa, ou ainda a PRISÃO CIVIL, na hipótese do devedor inescusável de alimentos.
2º) OFERTA DE UMA MELHORA NA SITUAÇÃO DO EXECUTADO, caso o referido cumpra sua obrigação como ocorre no art
652-A, Parágrafo Único, do CPC, que prevê um desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios no caso de pagamento do valor exequendo no prazo de três dias da citação
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